Decisão · STJ

STJ AREsp 2447632

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo diante da intempestividade do recurso especial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CALIZA FERREIRA SOARES contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 589-590 ). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 489): PRESTAÇÃO DE SENIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO INDENIZATÓRIA MORAL PERDA DE UMA CHANCE IMPROCEDÊNCIA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DO PROLATOR QUESTÃO RESOLVIDA EM INCIDENTE PARALELO QUE REJEITOU A SUSPEIÇÃO - NULIDADE POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL APRESENTADAS EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E LIÇÕES DOUTRINÁRIAS - EXAME DESNECESSÁRIO, UMA VEZ QUE NEM MESMO O FATO DA CONTRATAÇÃO FOI PROVADO -PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA CONFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. Embargos de declaração às fls.530-534. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto, haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 619-622). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo diante da intempestividade do recurso especial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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