STJ AREsp 2276053
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. MODALIDADE DA COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa ao dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 2. Qualquer outra análise acerca do risco coberto pelo contrato de seguro de vida em grupo demandaria, necessariamente, o reexame da apólice e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 3. De acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. (MAPFRE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. MODALIDADE DA COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .PREJUDICIALIDADE. CONHECEU-SE DO AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 850). Nas razões do presente inconformismo, MAPFRE defendeu que (1) a matéria se encontra devidamente prequestionada, vez que além do acórdão entender que houve falha da seguradora em relação ao dever de informação, a seguradora opôs embargos de declaração do acórdão para prequestionar a matéria; (2) houve violação ao artigo 46 do CDC e divergência jurisprudencial, inclusive o acórdão de origem está indo de encontro com o entendimento do Tema 1.112 do STJ, na qual restou determinado que o dever de informação é ônus do Estipulante, na qual, as seguradoras não podem se responsabilizar por tal obrigação; e (3) não pretende a Agravante de maneira alguma o reexame de provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais. Pelo contrário: com relação ao enunciado 7. O que busca a Agravante até o presente grau de jurisdição é a aplicação do direito material ao caso, em obediência aos negócios jurídicos e aos processuais (sic., e-STJ, fls. 1.084/1.093). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. MODALIDADE DA COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa ao dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 2. Qualquer outra análise acerca do risco coberto pelo contrato de seguro de vida em grupo demandaria, necessariamente, o reexame da apólice e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 3. De acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido.