STJ AREsp 2441812
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Deixaram as agravantes de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Maria Madalena Vieira da Silva e Luciane Vieira da Silva interpuseram recurso especial contra os acórdãos de fls. 42-50 e 89-94 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados: Agravo de instrumento. Ação Reparatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que, determinando a realização de perícia técnica, estabeleceu parâmetros mínimos para o trabalho do perito. Irresignação das Exequentes, afirmando que: (i) os honorários de sucumbência devem incidir sobre toda a condenação, e não apenas sobre as pensões vencidas e 12 (doze) pensões vincendas; (ii) e que os honorários de cumprimento de sentença e a multa do art. 475-J do CPC/73, vigente à época do início da execução, quando a Executada foi intimada para pagar, também devem incidir sobre o valor total, inclusive sobre o depósito realizado em novembro/2007, uma vez que extemporâneo. De fato, os honorários deveriam ser sobre o valor total da condenação, entretanto, o magistrado sentenciante determinou sua incidência "sobre as prestações vencidas e mais um ano das vincendas", restando silente quanto à condenação em danos morais. A interpretação do comando deve ser pela incidência dos honorários tão somente na condenação ao pagamento das pensões vencidas e vincendas. Ausência de impugnação da questão à época da prolação da sentença. Preclusão da matéria. Correto o magistrado que proferiu a decisão ora debatida. Quanto ao outro ponto da impugnação, entendo que o magistrado não excluiu os valores pagos extemporaneamente da incidência da multa do art. 475-J e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, mas apenas da atualização monetária. Comando judicial, entretanto, que merece pequena reforma, com o fito de esclarecimento. Os honorários de execução e a multa do art. 475-J do CPC/73 devem incidir sobre toda a dívida atualizada, inclusive sobre o pagamento extemporâneo de novembro/2007, apenas não incluindo este último na atualização monetária. Conhecimento e parcial provimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Descabimento. Entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum, inexistente no caso. Clara finalidade infringente, buscando, a Embargante, a rediscussão da questão e a modificação do mérito do Acórdão. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 295-297 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 300-307), no qual defendem as agravantes o conhecimento do recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fl. 312). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Deixaram as agravantes de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.