STJ EAREsp 1992206
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, o insurgente não combateu especificadamente o fundamento de que a questão relativa ao conhecimento de ofício da matéria de ordem pública não chegou a ser examinada pelo acórdão recorrido, inexistindo similitude fática entre os julgados trazidos a confronto nos embargos de divergência. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência inauguram novo grau recursal, daí por que haverá a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a pretensão recursal não for bem-sucedida. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOÃO INÁCIO CORREIA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em relação aos acórdãos exarados pela Segunda Turma e determinou a remessa do feito para a Segunda Seção apreciar a suscitada divergência quanto aos paradigmas proferidos pela Terceira Turma. O agravante alega que os precedentes confrontados nos embargos de divergência reconhecem a possibilidade de que a matéria de ordem pública seja apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no âmbito do recurso especial. Defende, ainda, o descabimento dos honorários recursais quando houver o indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de participação da parte contrária. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 803-829. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, o insurgente não combateu especificadamente o fundamento de que a questão relativa ao conhecimento de ofício da matéria de ordem pública não chegou a ser examinada pelo acórdão recorrido, inexistindo similitude fática entre os julgados trazidos a confronto nos embargos de divergência. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência inauguram novo grau recursal, daí por que haverá a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a pretensão recursal não for bem-sucedida. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.