Decisão · STJ

STJ AREsp 2453517

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ocorrência de onerosidade excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua substituição pelo IPCA, no caso dos autos. 2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANGLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da parte ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela ocorrência de onerosidade excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua substituição pelo IPCA, no caso dos autos. (fls. 458-463). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 321): APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA - ENTENDIMENTO QUE PREVALECE desequilíbrio contratual demonstrado - aumento expressivo do IGP-M provavelmente relacionado aos reflexos econômicos da pandemia - acontecimento extraordinário e imprevisível à época da celebração do contrato de compra e venda do imóvel havida em 2015 - prestação que se tornou excessivamente onerosa para os apelados - índice de correção monetária que deixou de ser mero mecanismo de recomposição do valor da moeda forte variação que fez com que o índice passasse funcionar como verdadeiro "plus" obrigacional desproporção e onerosidade - verificadas que justificavam mesmo a substituição do IGP-M pelo IPCA, a fim de ser preservada a manutenção do contrato e o equilíbrio entre as partes observância dos preceitos dos artigos 478 do Código Civil e inciso V do artigo 6º do CDC - precedentes - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, a parte agravante alega que é desnecessário o reexame de fatos e provas e a divergência jurisprudencial no caso reside no questão acerca de aferir se fazer a alta do índice de correção monetária IGP-M, por si só, é um fato extraordinário que desencadeia a onerosidade excessiva e justifica a sempre excepcional intervenção judicial nos contratos. Aduz que não se examinou o ponto central da discussão que é a necessária alteração da condição socioeconômica da parte recorrida como pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão. E que demonstrou devidamente a divergência jurisprudencial suscitada. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 479-490). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ocorrência de onerosidade excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua substituição pelo IPCA, no caso dos autos. 2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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