Decisão · STJ

STJ AREsp 2504935

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, o que atrai a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, o qual não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local ou eventual suspensão do expediente forense em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração por ocasião da sua interposição. Entendimento da Corte Especial. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS NEVES DUARTE (MARIA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial alegando, em síntese, (1) que foi feriado de Endoenças e Sexta-Feira Santa nos dias 6 e 7/4/2023; (2) que ocorreu o feriado da semana no STJ; (3) que a tempestividade pode ser comprovada posteriormente, segundo jurisprudência do STF ; (4) possibilidade de comprovação de feriado local quando da interposição de agravo regimental, afastando-se a preclusão consumativa; (5) que antes de consideram inadmissível o recurso, o relator deveria ter concedido prazo para sanar eventual vício, conforme possibilita o art. 932 do NCPC; (6) que o sistema do TJSP ficou indisponível nos dias 18, 19 e 20/7; (7) que o calendário do Tribunal é válido para comprovar a existência de feriado ou suspensão do expediente forense. Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 530/548, 550/552 e 555/563). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, o que atrai a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, o qual não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local ou eventual suspensão do expediente forense em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração por ocasião da sua interposição. Entendimento da Corte Especial. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 4. Agravo interno não provido.
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