STJ EREsp 1887082
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Não havendo identidade fático-processual entre os casos confrontados, não é possível admitir os embargos de divergência. 3. Em relação à legitimidade dos embargados, a parte insurgente não combateu os fundamentos utilizados pela decisão recorrida para reconhecer a ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EDUARDO PINTO VIEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, haja vista a inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas. A parte recorrente sustenta a legitimidade do acionista da sociedade empresária falida para fiscalizar o processo de falência e atuar na defesa dos interesses da referida pessoa jurídica. Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento de outros órgãos fracionários deste Tribunal Superior ao apreciarem questões jurídicas similares à examinada nos presentes autos. De acordo com o agravante, a Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 973.467/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27/5/2009, reconheceu a legitimidade extraordinária do acionista de sociedade anônima submetida à liquidação extrajudicial para ingressar com ação de indenização em benefício da massa liquidanda. Argumenta que, no caso em apreço, o acionista atuou na defesa dos interesses da massa falida ao questionar a homologação de um acordo lesivo à sociedade, no qual se deu um desconto de cerca de R$ 20 milhões ao Banco Santander para o pagamento de indenização judicial já transitada em julgado. Nos termos afirmados pelo agravante, a questão referente ao tipo de procedimento em que houve a atuação do acionista, se no âmbito do processo falimentar ou em ação indenizatória autônoma, não afasta a identidade fático-processual entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. Isso porque (fl. 3.048): Se o acionista reconhecidamente tem legitimidade extraordinária para pleitear indenização à massa em uma eventual ação indenizatória autônoma, com muito mais razão ainda terá essa mesma legitimidade na própria ação de falência. Até porque quem pode mais pode menos. .. Por isso mesmo, a tese jurídica firmada no acórdão paradigma consistiu em afirmar a legitimidade extraordinária do acionista sempre que os atos judicialmente impugnados tenham causado efetivo prejuízo a direitos e interesses da massa. Assevera, portanto, que estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial nesse particular. Quanto ao paradigma proferido pela Segunda Turma, nos autos do REsp n. 660.263/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 10/5/2006, o agravante aponta que o mencionado julgado teria reconhecido a legitimidade do sócio-acionista para intervir no processo falimentar ou em defesa da massa, nos termos do art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Nesse ponto, o recorrente salienta que "em nenhum momento o acórdão combatido nesses autos afirmou que o acionista Eduardo Pinto Vieira estivesse defendendo o seu interesse pessoal em vez do interesse da massa" (fl. 3.051). Destaca, ainda, que sempre atuou no interesse da massa. Em relação ao acórdão exarado pela Quarta Turma, no julgamento dos EDcl no REsp 1.324.837/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ de 4/2/2013, o agravante defende que o referido paradigma reconheceu a legitimidade do sócio da falida para agir com intuito de evitar prejuízos à massa, estando o indeferimento do pedido de renúncia do síndico compreendido nesse ponto. Consoante explicitado pelo agravante (fl. 3.054): Em outros termos, o acionista pode recorrer contra a decisão envolvendo o síndico não porque ela envolva o síndico, mas sim porque dela pode resulta dano à falida. Essa é a inteligência que se extrai do julgado paradigma, isto é, aquele caso não pode ser reduzido a uma mera questiúncula de substituição de síndico, quando se percebe facilmente que na realidade o cerne da controvérsia se situou justamente no âmbito da legitimidade do falido para defender a massa, exatamente como no caso sub judice. O recorrente defende, ainda, a admissibilidade dos embargos de divergência no tocante à ilegitimidade recursal dos agravados, uma vez que possuem interesse meramente econômico na lide. Nesse aspecto, indica a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consignado pela Segunda Seção no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 3/5/2021, e do EREsp n. 595.742/SC, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Isabel Gallotti, DJ de 13/4/2012, assim como estaria presente a divergência quanto à orientação firmada pela Corte Especial nos autos do REsp n. 1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25/3/2011. Os paradigmas supramencionados condicionam a legitimidade recursal à existência de demonstração de interesse jurídico do terceiro interessado, não sendo suficiente o mero interesse econômico. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que sejam conhecidos dos embargos de divergência e, no mérito, sejam eles providos. Foram apresentadas impugnações às fls. 3.226-3.274; 3.275-3.301; 3.302-3.320; 3.321-3.339. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Não havendo identidade fático-processual entre os casos confrontados, não é possível admitir os embargos de divergência. 3. Em relação à legitimidade dos embargados, a parte insurgente não combateu os fundamentos utilizados pela decisão recorrida para reconhecer a ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.