Decisão · STJ

STJ EREsp 1911887

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2020-12-14publicado em 2024-04-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de efetiva semelhança entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado sedimentou-se o caráter não concorrencial e não lucrativo das entidades empresariais, nos acórdãos embargados as entidades não foram assim caracterizadas, o que justificou a adoção de regimes prescricionais próprios. 3. Ausência de similitude fática que impede o conhecimento da alegada divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados. A parte agravante sustenta, em seu agravo, o seguinte: Conforme brevemente explanado, a divergência jurisprudencial consiste, portanto, na aplicação da prescrição estabelecida pelo Código Civil e àquela prescrita no Decreto nº 20.910/1932 às empresas de sociedade de econômica mista, tendo em vista que a 1ª Turma deste Tribunal, compreendeu pela aplicabilidade do decreto à Agravada, mesmo quando essa é reconhecidamente uma sociedade de economia mista, enquanto as demais Turmas, em especial a 2ª e a 3ª Turma, compreendem pela aplicabilidade do prazo decenal estabelecido pelo Código Civil. Ressalta-se também, tamanha a divergência, que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 39 sobre o tema, determinando que, para ações em face de sociedade de economia mista, o prazo prescricional era o estabelecido no Código Civil, e não o do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, absolutamente contrário acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a própria Agravada afirmou reiteradamente que exercia atividades de natureza privada, se submetendo as diretrizes estabelecias pelo Código Civil (Fls. 4 - Agravo de instrumento, Fls. 393/394 - Recurso Especial, Fls. 621/622 - Embargos de Declaração, Fl. 692 - Agravo Interno). Destaca-se a esta Colenda Turma já adotou o entendimento, em outros julgamentos, sobre matérias diversas, de que a Agravada, por mais que seja empresa pública, é sociedade de economia mista, não se equiparando a FAZENDA PÚBLICA e, assim, deve ser aplicado a essa as normas de direito privado. Vejamos parte do julgamento do AgResp nº 2337792/SP (2023/0107862-0) (ANEXO I): .. Portanto, a Agravada está enquadrada no artigo 173 da Constituição Federal, ainda que preste atividade econômica relevante ao interesse coletivo está sujeita às normas de Direito Privado, como ao prazo prescricional do Código Civil. Desta forma, resta evidente que o entendimento adotado por esta C. 1ª Turma, sobre a inaplicabilidade do Código Civil à Agravada, encontra-se desconexo com o entendimento adotado pelas demais Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre pelo fato da C. 1ª Turma ter compreendido que, apesar da sociedade de economia mista ser dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, essa se faz como o próprio ente político ao qual se vincula e, por conta disso, recebe tratamento semelhante ao da Fazenda Pública. Em contrapartida, a 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.894.018/PR, que foi interposto pelo Banco do Brasil que, como a Agravada, é uma empresa de sociedade mista, compreendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, tendo em vista que a empresa Recorrente tratava-se de uma empresa de economia mista, que está submetida ao regime de direito privado. .. Desta forma, resta evidente que o entendimento adotado por esta C. 1ª Turma, sobre a inaplicabilidade do Código Civil à Agravada, encontra-se desconexo com o entendimento adotado pelas demais Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre pelo fato da C. 1ª Turma ter compreendido que, apesar da sociedade de economia mista ser dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, essa se faz como o próprio ente político ao qual se vincula e, por conta disso, recebe tratamento semelhante ao da Fazenda Pública. Em contrapartida, a 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.894.018/PR, que foi interposto pelo Banco do Brasil que, como a Agravada, é uma empresa de sociedade mista, compreendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, tendo em vista que a empresa Recorrente tratava-se de uma empresa de economia mista, que está submetida ao regime de direito privado. A semelhança fática entre este Acórdão Paradigma e o recorrido é visível no momento em que ambos tratam de empresas de economia mista, que são submetidas ao regime do direito privado e que fornecem serviços essenciais, qual sejam de trem - no caso do Acórdão paradigma - e de metrô. Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos. Impugnação às fls. 961-970 pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de efetiva semelhança entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado sedimentou-se o caráter não concorrencial e não lucrativo das entidades empresariais, nos acórdãos embargados as entidades não foram assim caracterizadas, o que justificou a adoção de regimes prescricionais próprios. 3. Ausência de similitude fática que impede o conhecimento da alegada divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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