Decisão · STJ

STJ HC 1085610

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, visando à análise de progressão de regime prisional. 2. A defesa reconhece que as peças inicialmente acostadas ao writ se referiam a outro habeas corpus, apresenta escusas e afirma que as peças corretas seguiriam em anexo, pleiteando a reconsideração da decisão para que o habeas corpus seja regularmente processado. 3. O agravo regimental, contudo e novamente, não veio acompanhado de instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do habeas corpus e a revisão da decisão monocrática, em agravo regimental, quando o writ não está minimamente instruído. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, por possuir rito sumário e limitado espectro de cognoscibilidade, exige prova documental pré-constituída do direito invocado, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir adequadamente a impetração. 6. A ausência de acórdão colegiado ou de peças essenciais à compreensão da controvérsia impede o exame do mérito do writ, impondo o não conhecimento da impetração e afastando a possibilidade de análise da alegada ilegalidade quanto à progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O impetrante de habeas corpus deve instruir o writ com prova documental previamente constituída, inclusive com o acórdão colegiado impugnado, sob pena de não conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 10/5/2023; STF, HC 197.833-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 12/5/2021; STF, EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/10/2022; STF, AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em favor de ROGERIO D AJUDA SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do presente recurso, a defesa reconhece que as peças acostadas ao writ, dizem respeito a outro habeas corpus, razão pela qual apresenta suas escusas. Pede a reconsideração da decisão monocrática e informa que as peças processuais pertinentes ao presente caso, seguirão em anexo. No entanto, o recurso, novamente, não veio acompanhado da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja regularmente processado. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 55. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, visando à análise de progressão de regime prisional. 2. A defesa reconhece que as peças inicialmente acostadas ao writ se referiam a outro habeas corpus, apresenta escusas e afirma que as peças corretas seguiriam em anexo, pleiteando a reconsideração da decisão para que o habeas corpus seja regularmente processado. 3. O agravo regimental, contudo e novamente, não veio acompanhado de instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do habeas corpus e a revisão da decisão monocrática, em agravo regimental, quando o writ não está minimamente instruído. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, por possuir rito sumário e limitado espectro de cognoscibilidade, exige prova documental pré-constituída do direito invocado, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir adequadamente a impetração. 6. A ausência de acórdão colegiado ou de peças essenciais à compreensão da controvérsia impede o exame do mérito do writ, impondo o não conhecimento da impetração e afastando a possibilidade de análise da alegada ilegalidade quanto à progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O impetrante de habeas corpus deve instruir o writ com prova documental previamente constituída, inclusive com o acórdão colegiado impugnado, sob pena de não conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 10/5/2023; STF, HC 197.833-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 12/5/2021; STF, EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/10/2022; STF, AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
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