STJ Rcl 45873
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada pela União, com pedido liminar, visando a garantir a autoridade da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento da SLS 3.092/SC. Diz a União que a Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes. Não obstante, o Juízo da 2.ª Vara Federal de Chapecó teria determinado que a União cumprisse a tutela antecipada deferida no processo 5003990-18.2022.4.04.7202/SC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para autorizar KETTENER FILS JEAN PIERRE a ingressar no território brasileiro pela via aérea sem que lhe(s) seja exigida a apresentação de visto, nos termos requeridos na inicial e nos termos da fundamentação acima. Defiro o pedido de concessão da tutela de urgência, para o efeito deque o cumprimento da presente sentença ocorra independentemente de seu trânsito em julgado. A União explica o Juízo reclamado desprezou completamente o que foi decidido pela Corte Especial do STJ e nem sequer procedeu à instrução do feito. Desse modo, sustenta que o decisum impugnado fere frontalmente a autoridade da mencionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, pois, "a) seja julgada procedente a presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão que contraria frontalmente a ordem emanada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; b) a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dais (artigo 989, inciso I, do CPC); c) a suspensão do processo ou do ato impugnado, de modo a evitar dano irreparável, considerando o caráter satisfativo da liminar (artigo 989, inciso II, do CPC); d) a citação dos beneficiários da decisão impugnada". A liminar foi deferida (fls. 612-614 e-STJ). O magistrado reclamado prestou informações, que foram juntadas nas fls. 623-625 e-STJ. Nelas, alegou "entendi haver inclusive informações suficientes a sustentar concessão de medida liminar", porque um dos autores teria comprovado emprego no Brasil. Frustradas as tentativas de citação pessoal, os beneficiários da decisão impugnada foram citados por edital (fl. 671). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 673-678 e-STJ, opinando pela procedência do pedido. EMENTA RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.