STJ REsp 1929395
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A ESSES TEMAS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA ANÁLISE DA OMISSÃO ACERCA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise das decisões rec orridas. 2. No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a omissão da Corte de origem quanto à forma de atualização monetária, e não foram observadas as suscitadas omissões acerca das alegações de sucumbência parcial da embargada e da indevida condenação a pagar a comissão de corretagem. Provimento do recurso especial para análise da omissão apenas acerca da forma de atualização monetária. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BICALHO E PASSOS EDIFICAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão dos ora agravantes de revisão do entendimento assentado de que possuem legitimidade ativa as partes em questão e de que não ocorreu coisa julgada no caso dos autos (fls. 2.059-2.063). Embargos de declaração opostos contra referida decisão rejeitados (fls. 603-607). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 380): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA -COMISSÃO DE CORRETAGEM -COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -Aquele que, no exercício de sua atividade profissional de corretor de imóveis, comprovadamente aproxima as partes, tem direito à respectiva comissão, ainda que concretização posterior da venda tenha se efetivado por outra corretora. Inteligência do art. 728 do Código Civil. Rejeitados os primeiros embargos de declaração e acolhidos os segundos (fls. 441-414, 443-446 e 469-472). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de omissão na decisão agravada no caso, porquanto foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a omissão da Corte de origem quanto à forma de atualização monetária mas não foram observadas as suscitadas omissões acerca da sucumbência parcial da embargada e da indevida condenação a pagar a comissão de corretagem. Aduz que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, quando pleiteiam redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Pugnam, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 632). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A ESSES TEMAS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA ANÁLISE DA OMISSÃO ACERCA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise das decisões rec orridas. 2. No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a omissão da Corte de origem quanto à forma de atualização monetária, e não foram observadas as suscitadas omissões acerca das alegações de sucumbência parcial da embargada e da indevida condenação a pagar a comissão de corretagem. Provimento do recurso especial para análise da omissão apenas acerca da forma de atualização monetária. Agravo interno improvido.