STJ AREsp 2454304
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência no cotejo analítico do suscitado dissídio jurisprudencial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 506-507). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 341-348): Embargos de terceiro. Ação julgada improcedente. Recurso da embargante. Preliminar. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo do recurso recolhido. Deserção afastada. Mérito. Nulidade da penhora e meação das benfeitorias introduzidas na coisa. Impossibilidade de exame. Inovação recursal que não é autorizada pela norma processual (art. 1.014 do CPC). Alegação de união estável com o devedor. Ausência de demonstração. Situação fática que exigia prova segura. Impugnação à natureza da dívida. Não cabimento. Negócio cujo aproveitamento à entidade familiar é presumido. Bem de família. Inexistência. Embargante que tem domicílio em outro local. Verba honorária sucumbencial. Arbitramento adequado à lei processual (CPC, art. 85, § 2º). Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que (fl. 514): .. quanto a ausência de afronta a dispositivo legal, SE FAZ NECESSÁRIO QUE OCORRA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, NÃO BASTANDO A APURAÇÃO SUPERFICIAL DE EVENTUAIS ELEMENTOS PARA DENEGAR O EFETIVO SEGUIMENTO, INCLUSIVE DO AREsp. Aduz, ainda, que não teria como se demonstrar a afronta a dispositivo legal em agravo quando tal violação já estaria delineada no recurso especial. Sustenta que teria impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial e demonstrado, na oportunidade, a divergência jurisprudencial (fls. 517-518). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência no cotejo analítico do suscitado dissídio jurisprudencial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.