Decisão · STJ

STJ AREsp 2164901

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de enfrentar, como seria de rigor, questões relevantes ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitadas pelas partes agravadas, estando, assim, configurada a negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que promova novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO MECCHI GOUVÊA e OUTROS em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 529): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 540-559), os agravantes alegam que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal origem, tendo em vista que o acórdão recorrido dirimiu todas as questões que lhe foram submetidas com base em fundamentação sólida, não existindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Salientam, ademais, que a análise da controvérsia esbarra nos óbices sumulares n. 5 e 7/STJ, pois seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 564-579). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de enfrentar, como seria de rigor, questões relevantes ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitadas pelas partes agravadas, estando, assim, configurada a negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que promova novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno improvido.
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