STJ HC 1081958
CIVILAgravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual a competência desta Corte não foi inaugurada, bem como ausente no julgado atacado flagrante ilegalidade, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BARONI BORGES DA SILVA, contra decisão do Presidente desta Corte, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual a competência desta Corte não foi inaugurada, bem como ausente no julgado atacado flagrante ilegalidade, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Nas razões recursais, a defesa reprisa a tese de desclassificação da conduta do agravante para posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assevera que o acórdão impugnado, ao condenar o agravante por tráfico de drogas, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte e com o Tema 506 do STF, porquanto, além da pequena quantidade de drogas apreendidas, não foram apreendidos petrechos para o tráfico, bem como a reincidência específica do agravante é insuficiente para configurar a intenção de comercialização dos entorpecentes. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que seja concedida a ordem pleiteada nas razões do writ. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 187/188). É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual a competência desta Corte não foi inaugurada, bem como ausente no julgado atacado flagrante ilegalidade, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ.