Decisão · STJ

STJ AREsp 2434181

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PROGRAMAVA TELEVISIVO. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.188/2015. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DAs SÚMULAS N. 283 e 284/STF. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da violação de direito de imagem. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta c orte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RADIO E TELEVISAO RECORD S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 1057-1062). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 737): Direito Civil. Direitos da personalidade. Responsabilidade civil por abuso no exercício do direito à liberdade de informação. Ré que, em programa televisivo, associou a identidade de pessoa morta em operação policial à fotografia de um terceiro que nela portava um fuzil, atribuindo ao falecido a pecha de traficante de drogas. Jornalismo em matéria criminal que, segundo a melhor doutrina, deve se cercar deum dever geral de cuidado, sobretudo quanto à fidedignidade da apuração, o que não ocorreu. Especulação falsa que, além de ter o propósito de minimizar a morte do referente -como se a violência policial pudesse ser escusada diante de sua pretensa má reputação -, trouxe ofensa à sua honra e imagem, causando danos, por ricochete, às autoras, suas familiares. Valor compensatório que, arbitrado segundo o critério bifásico, deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, solução que leva em conta, principalmente, a repercussão da notícia, a grande audiência do programa em que foi exibida, e o fato de que a fotografia foi trazida a público, com ares de exclusividade, pela ré. Direito de resposta cujo exercício não dependeria de regulamentação-inexistente à época do ajuizamento da demanda -, decorrendo diretamente do disposto no art. 5º, V, da Constituição da República, como expressamente reconhecido pelo eg. STF na ADPF 130. Recurso das autoras parcialmente provido. Desprovimento do recurso da ré. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que não há pretensão de reexame de aspectos fáticos, mas tão somente a retificação da valoração dos elementos probatórios que ensejaram sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, ainda, que foram violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, outrossim, que "em momento algum a Agravante extrapolou ou exerceu de forma indevida o direito à liberdade de imprensa e de informar, assim não justificando os danos propalados pelas Agravadas, tampouco a condenação imposta à Agravante". Argui que o valor fixado a título de danos morais é exacerbado. Argumenta que " a Lei 13.188/2015 é plenamente aplicável ao presente caso, visto que quando da prolação da sentença, o referido arcabouço jurídico já estava vigendo" e que, por isso, "inviável se falar ausência de impugnação ao acórdão vergastado, visto que o reconhecimento da aplicabilidade da Lei 13.188/2015 se dá ex-officio". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas, instadas a manifestarem-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1090-1110). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PROGRAMAVA TELEVISIVO. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.188/2015. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DAs SÚMULAS N. 283 e 284/STF. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da violação de direito de imagem. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta c orte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido.
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