Decisão · STJ

STJ HC 1080596

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 50 buchas de cocaína (29,40 g) e 2 tijolos de maconha (94,99 g), tendo a defesa alegado ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão de domicílio, afirmando inexistir comprovação da autorização de ingresso e sustentando ocorrer pesca probatória. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, ao fundamento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do acusado, além de reconhecer tratar-se de crime permanente, com materialidade e autoria comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais, negando provimento ao recurso defensivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atacar acórdão condenatório, admitindo-se, ainda assim, o exame da impetração em razão de eventual flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal decorrente de suposta invasão de domicílio, apta a gerar nulidade das provas de tráfico de drogas, diante da alegação de ausência de comprovação da autorização de ingresso e de ocorrência de pesca probatória. 6. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegações defensivas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. III. Razões de decidir 7. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que legitima a decisão monocrática agravada de não conhecer do writ. 8. Não se identifica coação ilegal que autorize a concessão de ordem de ofício, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reconheceu a licitude de ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de flagrante delito, reafirmando a validade das provas oriundas de busca e apreensão domiciliar nessas circunstâncias. 9. A moldura fática fixada no acórdão de origem aponta que o ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do acusado, que franqueou a entrada após abordagem em frente à casa, e que o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, legitima a busca domiciliar quando presentes elementos suficientes de prática criminosa, bem como que materialidade e autoria foram demonstradas por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes. 10. A desconstituição das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de autorização para o ingresso, à licitude da busca domiciliar e à suficiência probatória para a condenação exigiria amplo revolvimento de fatos e provas, providência vedada na estreita via do habeas corpus e do agravo regimental respectivo. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão apontado como coator, não se justifica a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a manutenção do decisum agravado se impõe. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de coação ilegal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. O ingresso domiciliar para repressão ao tráfico de drogas é lícito quando fundado em autorização do morador ou em fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de situação de flagrante delito, em conformidade com a orientação fixada no Tema 280 da repercussão geral. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da licitude do ingresso domiciliar, da materialidade e da autoria delitiva é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 45. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17.2.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016 (Tema 280 da repercussão geral); STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GELON SEVERO DE VARGAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa à razão unitária mínima. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a versão policial apresentada não é razoável e desafia a boa lógica. Afirma que "a jurisprudência dessa Casa exige alguma comprovação da autorização de ingresso, não bastando a tanto a versão unilateral de policiais" (fl. 528). Menciona que a pesca probatória torna nula a prova produzida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 522. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 50 buchas de cocaína (29,40 g) e 2 tijolos de maconha (94,99 g), tendo a defesa alegado ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão de domicílio, afirmando inexistir comprovação da autorização de ingresso e sustentando ocorrer pesca probatória. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, ao fundamento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do acusado, além de reconhecer tratar-se de crime permanente, com materialidade e autoria comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais, negando provimento ao recurso defensivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atacar acórdão condenatório, admitindo-se, ainda assim, o exame da impetração em razão de eventual flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal decorrente de suposta invasão de domicílio, apta a gerar nulidade das provas de tráfico de drogas, diante da alegação de ausência de comprovação da autorização de ingresso e de ocorrência de pesca probatória. 6. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegações defensivas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. III. Razões de decidir 7. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que legitima a decisão monocrática agravada de não conhecer do writ. 8. Não se identifica coação ilegal que autorize a concessão de ordem de ofício, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reconheceu a licitude de ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de flagrante delito, reafirmando a validade das provas oriundas de busca e apreensão domiciliar nessas circunstâncias. 9. A moldura fática fixada no acórdão de origem aponta que o ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do acusado, que franqueou a entrada após abordagem em frente à casa, e que o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, legitima a busca domiciliar quando presentes elementos suficientes de prática criminosa, bem como que materialidade e autoria foram demonstradas por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes. 10. A desconstituição das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de autorização para o ingresso, à licitude da busca domiciliar e à suficiência probatória para a condenação exigiria amplo revolvimento de fatos e provas, providência vedada na estreita via do habeas corpus e do agravo regimental respectivo. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão apontado como coator, não se justifica a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a manutenção do decisum agravado se impõe. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de coação ilegal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. O ingresso domiciliar para repressão ao tráfico de drogas é lícito quando fundado em autorização do morador ou em fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de situação de flagrante delito, em conformidade com a orientação fixada no Tema 280 da repercussão geral. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da licitude do ingresso domiciliar, da materialidade e da autoria delitiva é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 45. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17.2.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016 (Tema 280 da repercussão geral); STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.
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