Decisão · STJ

STJ AREsp 2495582

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 638.380/SP (fl. 1.667). Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.612/1.614). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante sustenta que demonstrou a ofensa à dispositivo legal, de modo a que se tornou admissível, também neste aspecto, o Recurso Especial (fl. 1.648). Afirma que o acórdão foi omisso, pois não fundamentou adequadamente que a reunião entre os Réus, para o delito de associação, ocorreu de forma estável ou em caráter permanente, havendo, por conseguinte, falta de fundamentação no V. Acórdão quanto a este ponto (fl. 1.652). Alega, ainda, que houve obscuridade e contradição no V. Acórdão, vez que a utilização do mesmo fato (reincidência) não pode servir de lastro para fixação da pena base acima do mínimo legal e circunstância agravante cumulativamente, incidindo Vossas Excelências em bis in idem (fl. 1.654). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.673/1.674). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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