Decisão · STJ

STJ REsp 1851504

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-11-29publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, DESTINADA A PÔR FIM AO LITÍGIO, SEM A PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO ADVOGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transação realizada pelas partes, sem a concordância dos advogados, não prejudica o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que são de titularidade exclusiva do causídico, possuindo absoluta autonomia em relação ao direito discutido na subjacente ação. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Manoel André da Rocha contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.888): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, DESTINADA A PÔR FIM AO LITÍGIO, SEM A PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS EM RELAÇÃO À VERBA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO ADVOGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões recursais, sustenta que esta relatoria não teria examinado os fundamentos constantes do apelo especial, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, como foi vencedor da demanda, o que teria sido reconhecido na transação, a ele não poderia ser imputado nenhum ônus sucumbencial. Frisa que os honorários de sucumbência não foram objeto de trânsito em julgado. Salienta que os interessados têm o direito de terminar o litígio, mediante concessões mútuas, devendo haver a resolução de mérito, nos termos estabelecidos no acordo, quando homologada a transação. Obtempera que, no caso de acordo, não há vencedor ou vencido, sendo impossível, portanto, a imposição de honorários sucumbenciais. Relata que, à época em que foi prolatado o acórdão impugnado, a verba honorária encontrava-se sobrestada, em decorrência do efeito suspensivo da apelação, não servindo, assim, como fundamento para a referida decisão. Pondera que "não cabia ao aresto recorrido a estranha submissão à sentença de primeiro grau" (e-STJ, fl 1.909). Tece considerações acerca do aspecto ético, bem como sobre a relevância da demanda. Entende que não incidiria, no caso, o enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, tendo em vista que, nos precedentes que formaram a jurisprudência do STJ a respeito do tema, inexistiria discussão acerca das questões ora suscitadas. Impugnação às fls. 1.924-1.953 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, DESTINADA A PÔR FIM AO LITÍGIO, SEM A PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO ADVOGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transação realizada pelas partes, sem a concordância dos advogados, não prejudica o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que são de titularidade exclusiva do causídico, possuindo absoluta autonomia em relação ao direito discutido na subjacente ação. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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