Decisão · STJ

STJ RHC 233120

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-06-10
CIVIL
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO NO JULGAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JARDESON DA SILVA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0000039-22.2026.8.17.9480, que denegou a ordem, por unanimidade, mantendo a prisão preventiva ao afastar alegação de excesso de prazo e reputar idônea a suspensão da sessão do Tribunal do Júri em razão de incidente de desaforamento, à vista de risco à imparcialidade do Conselho de Sentença e a testemunhas. O recorrente alega que a custódia preventiva, decretada em 19/1/2023, encontra-se prolongada de modo desproporcional no período posterior à pronúncia, já transitada em julgado, pois o processo estava pronto para plenário e foi paralisado por incidente de desaforamento não imputável à defesa, gerando prisão por tempo indeterminado e violando a razoável duração do processo. Sustenta que a aplicação automática da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça não se ajusta ao caso, porque não se discute excesso de prazo na instrução, já encerrada, mas a delonga superveniente à pronúncia decorrente de suspensão do júri, situação que deve ser examinada pela ótica da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando a demora não é atribuível à defesa e mantém o réu preso sem previsão de julgamento. Afirma que o pedido ministerial de desaforamento, protocolado em 17/12/2025 - um ano após a decisão de pronúncia -, não evidenciaria risco atual e concreto capaz de justificar a suspensão do julgamento já designado para 23/1/2026, apontando que a paralisação do feito converte a preventiva em cumprimento antecipado de pena. Aduz que há precedentes dos Tribunais Superiores reconhecendo o constrangimento ilegal por excesso de prazo "pós-pronúncia" quando o júri é suspenso por desaforamento e inexiste data para julgamento, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e recolhimento domiciliar noturno. Pede, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido para relaxar a prisão preventiva; e, no mérito, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, preferencialmente cumulativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 194/203. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o pedido de desaforamento mencionado na impetração foi distribuído a este Relator em 25/02/2026, sob o n. 0000685-32.2026.8.17.9480, encontrando-se em regular tramitação, aguardando, no momento, manifestação da Procuradoria de Justiça (fl. 219). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO NO JULGAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
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