STJ HC 845037
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS ABSTRATOS. ART. 312 DO CPP. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, necessário, por ocasião do decreto prisional, que se indique o risco com a permanência do investigado em liberdade. Tal demonstração não ocorreu no caso concreto, considerando que a decisão de fls. 34/3 5 limitou-se a tecer comentários doutrinários e legislativos, sem qualquer relação direta com o caso. 2. Possibilidade de se substituir a prisão por cautelares, a serem fixadas, de forma fundamentada, pelo juiz da origem. 3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO GOMES ANUNCIAÇÃO contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 96/103). Em suas razões, sustenta a defesa que, da "análise dos elementos colhidos da investigação policial e do início da instrução processual depreende-se a ausência de elementos fáticos a fundamentar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação" (e-STJ fl. 103). Pondera que "não foi apontado nenhum elemento concreto que atestasse a periculosidade do agente, não estando assim devidamente fundamentada a decisão de conversão, sequer há citação ao nome do paciente ou de qualquer conduta que ele teria praticado a fim de apresentar risco à ordem pública" (e-STJ fl. 104). Diante dessas considerações, pede que se conheça do presente recurso e, "caso não haja retratação, encaminhado a Colenda Sexta Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde se espera que seja julgado procedente, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente na Ação Penal 5377151-19.2023.8.09.0011, em trâmite na 1º Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, com a possibilidade de imposição de medida cautelar diversa da segregação" (e-STJ fl. 109). É o relatório. EMENTA