STJ AREsp 2466000
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KUHN TRANSPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática da relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 898 - 900). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 796): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DETRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMAS FATAIS E VÍTIMASCOM LESÕES LEVES E GRAVES. DISTINÇÃO. REDUÇÃO DOSVALORES INDENIZATÓRIOS. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDOA TÍTULO DE DPVAT. Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítimas fatais e vítimas com lesões leves e graves, a situação configura dano moral inre ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar, bem como das lesões corporais sofridas, ainda que em grau diferentes. Situação retratada que alterou a rotina dos demandantes e lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ensejando a condenação da ré a indenizá-los pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB. Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta da ré para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai reduzido e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, a cada uma das vítimas ou seu familiar, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Termo inicial de incidência dos juros de mora. Súmula 54 do STJ. Data do evento danoso corrigida, de ofício, diante da existência de erro material no dispositivo. Abatimento do DPVAT. Cabimento. Súmula 246 do STJ. Cabível o abatimento do valor advindo do seguro obrigatório - DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Alega a parte agravante, em síntese, que "os itens nºs 31 e 32 do agravo em recurso especial foi impugnada a súmula nº 83. Ocorre que, por um lapso de digitação, o signatário digitou a súmula nº 82, em vez da súmula correta, vale dize, de nº 83" (fl. 905). Aduz que "inaplicável, também, a súmula nº 182 / STJ, eis que a impugnação deu-se de forma efetiva, concreta e pormenorizada, associado que as alegações foram tecidas de forma robusta com o fito de alterar a conclusão das instâncias ordinárias, visando a reforma do julgado do Tribunal de piso" (fl. 906). Pugna, por fim, pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática. Sem impugnações (fl. 912 - 917). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.