Decisão · STJ

STJ REsp 1940733

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-26publicado em 2024-04-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 1.302 DO CC. CONCLUSÃO DE OBRA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que, em razão das divergências existentes quanto à efetiva data da conclusão da obra, o termo inicial para contagem do prazo decadencial previsto no art. 1.302 do CC seria a data do "habite-se", porquanto constituiria dado objetivo que afastaria a incerteza da data em que as obras foram finalizadas. 2. Para revisar o entendimento de origem de que o "habite-se" constitui fato objeto que melhor constitui o prazo decadencial para o ajuizamento da ação e, consequentemente, acolher o pleito recursal para fins de fixar data diversa como marco da "conclusão da obra" seria necessário promover reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BERÇÁRIO E RECREAÇÃO INFANTIL BRINCARTE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Decisão que afastou a prejudicial de decadência do direito do autor, entendendo que o prazo se inicia com "habite-se". Debate acerca do dies a quo, e conceito de "conclusão da obra". Incidência do artigo 1.302 do Código Civil. Agravante que entende que início da contagem do prazo se dá com ciência do vizinho sobre a conclusão da obra, que, em seu sentir, é perfeitamente aferível por qualquer pessoa. Início do prazo decadencial que deve ser reconhecido com certificado de conclusão de obra pela autoridade fiscalizadora, e o respectivo "habite-se". Necessidade de se adotar padrão objetivo prezando pela segurança jurídica. Mera notícia de conclusão da obra pelo seu dono é critério subjetivo. No caso, inclusive, o próprio recorrente afirma que, em que pese as obras se encerrarem em 2017, houve novas adaptações em período posterior. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 182-185). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, no que reitera alegação de afronta ao art. 1.302 do CC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 198-207). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 1.302 DO CC. CONCLUSÃO DE OBRA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que, em razão das divergências existentes quanto à efetiva data da conclusão da obra, o termo inicial para contagem do prazo decadencial previsto no art. 1.302 do CC seria a data do "habite-se", porquanto constituiria dado objetivo que afastaria a incerteza da data em que as obras foram finalizadas. 2. Para revisar o entendimento de origem de que o "habite-se" constitui fato objeto que melhor constitui o prazo decadencial para o ajuizamento da ação e, consequentemente, acolher o pleito recursal para fins de fixar data diversa como marco da "conclusão da obra" seria necessário promover reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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