Decisão · STJ

STJ AREsp 2527260

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-04-17
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de devolução do veículo e de responsabilização da autora pelos prejuízos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NILVA NAIR DA CRUZ SILVA contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 148-149). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 35): Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a restituição do bem e a aplicação do art. 302 do CPC. Provimento parcial. Liminar deferida em ação de busca e apreensão. Acordão extinguindo o processo sem resolução de mérito. Bem que deve ser restituído ao réu. Status quo ante. Necessidade de dilação probatória para apuração de eventual dano produzido por força da tutela deferida. Inaplicabilidade do art. 302, parágrafo único do CPC. Precedente citado: 0037875-33.2022.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -Julgamento: 25/10/2022 -DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 155-156): .. existe um equívoco quanto a contagem do prazo, pois a E. Ministra Presidente, deixou de considerar o feriado nacional da Sexta-feira Santa, e consequentemente a PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023, bem como o artigo art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966. A Recorrente, ora agravante, realmente foi intimada da decisão da 5ª Câmara De Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no dia 23 de março de 2023, uma quinta-feira, sendo o termo inicial do prazo para o presente recurso, o dia 24 de março, sexta-feira. No entanto, conforme explicitado na petição de encaminhamento do recurso especial, constante das e-STJ Fl.46, não houve expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos dias 06 e 07 de abril de 2023, em razão do feriado Nacional da Semana Santa. Destaca-se que consta da petição do Recurso Especial a disposição da Lei Estadual nº 6956, de 13 de janeiro de 2015, e no Ato Executivo nº 76, 29 de março de 2023, do TJ/RJ, que determina a suspensão dos prazos nos dias 06 e 07 de abril de 2023, em função da Semana Santa. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 170-176). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de devolução do veículo e de responsabilização da autora pelos prejuízos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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