STJ AREsp 2475458
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NEXO CAUSAL E DANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte não combateu, nas razões do apelo especial, o fundamento segundo o qual a matéria relativa à inversão ônus da prova estaria preclusa, o que seria suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por conseguinte, do enunciado sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como infirmar o entendimento estadual - acerca da presença do nexo causal e da comprovação do dano - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 3. É impossível acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Usina Colombo S.A. Açúcar e Álcool contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 439): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 2. NEXO CAUSAL E DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Em suas razões, a agravante afirma que não incidiria, na espécie, o disposto no enunciado sumular n. 283 da Suprema Corte, considerando que a preclusão não interfere na apreciação do ônus excessivo a ela atribuído. Assevera que, para se verificar a contrariedade ao art. 403 do CC, seria dispensável o revolvimento de provas, o que afasta a aplicação do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Impugnação às fls. 473-481 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação, à ora insurgente, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NEXO CAUSAL E DANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte não combateu, nas razões do apelo especial, o fundamento segundo o qual a matéria relativa à inversão ônus da prova estaria preclusa, o que seria suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por conseguinte, do enunciado sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como infirmar o entendimento estadual - acerca da presença do nexo causal e da comprovação do dano - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 3. É impossível acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.