Decisão · STJ

STJ HC 1076673

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CRIME COMETIDO EM CONDIÇÕES DE EXTREMA AGRESSIVIDADE E IMPULSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão, prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não retroage, por contrariar o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/8/2024). 2. No caso, o Juízo da execução indicou circunstâncias concretas para impor o exame, destacando que o crime foi cometido em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD PRATES DE CARVALHO, no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0014198-60.2025.8.26.0521, mantendo a decisão que determinou a realização de exame criminológico (PEC n. 7002054-66.2014.8.26.0602). Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto sem fundamentação concreta, lastreada apenas na gravidade do delito e na longa pena, com desconsideração do atestado de boa conduta e do histórico prisional favorável. Sustenta a irretroatividade da lei penal mais gravosa, afirmando que a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, para impor exame criminológico como condição de progressão, não pode alcançar fato anterior à sua vigência, em respeito aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal, e 2º do Código Penal. Afirma o cabimento do habeas corpus ante o constrangimento ilegal decorrente do acórdão, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, por tratar-se de matéria de legalidade estrita e de evidente violação das balizas constitucionais e legais da execução penal. Pede a concessão da ordem para assegurar a progressão ao regime aberto sem exame criminológico e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo reaprecie o caso com base no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal vigente à época dos fatos, afastando a retroatividade da Lei n. 14.843/2024. Liminar indeferida (fls. 53/54). Informações prestadas (fls. 57/77 e 81/96), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 101/105). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CRIME COMETIDO EM CONDIÇÕES DE EXTREMA AGRESSIVIDADE E IMPULSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão, prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não retroage, por contrariar o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/8/2024). 2. No caso, o Juízo da execução indicou circunstâncias concretas para impor o exame, destacando que o crime foi cometido em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade. 3. Ordem denegada.
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