STJ AREsp 2408318
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que houve alegação genérica quanto à ofensa aos arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, do CPC; que ANHANGUERA não fez qualquer prova que justificasse a diferenciação de valores das mensalidades dos alunos, e da inviabilização do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, considerando a incidência das Súmulas n.os 283 e 284 do STF. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. (ANHANGUERA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE. DESCONTO DIFERENCIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 170, IV, 207, 209, I, II, DA CF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AOS ARTS. 45 E 53 DA LEI Nº 9.394/1996. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR A DIFERENCIAÇÃO DE VALORES DAS MENSALIDADES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 414). Nas razões do presente inconformismo, ANHANGUERA defendeu que (1) houve nulidade do acórdão recorrido, diante do cerceamento de defesa e do dever de motivação do julgador; (2) não se aplicam, ao caso, as Súmulas n.os 283 e 284 do STF, na medida em que o ponto central do recurso é o ferimento à autonomia universitária, bem como aos princípios constitucionais da liberdade econômica e livre iniciativa; e (3) foram devidamente fundamentadas as alegações de violação dos arts. 45 e 53 da Lei n.º 9.394/1996, 525, § 1º, III, § 12, 927, I, do CPC, inexistindo a obrigatoriedade de equiparação das mensalidades dos alunos por quaisquer motivos (e-STJ, fls. 426/437). Foi apresentada contraminuta, com pedido de condenação às penas da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 441/453). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que houve alegação genérica quanto à ofensa aos arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, do CPC; que ANHANGUERA não fez qualquer prova que justificasse a diferenciação de valores das mensalidades dos alunos, e da inviabilização do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, considerando a incidência das Súmulas n.os 283 e 284 do STF. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. 3. Agravo interno não conhecido.