STJ AREsp 2509390
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à executividade do contrato de financiamento à importação em moeda estrangeira, envolve o reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, naquela extensão, negar-lhe provimento. Ação: de embargos à execução ajuizada por REICHERT & STAMM ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, ALEXANDRE MATTOS REICHERT, SILVIA LETICIA BERNEIRA STAMM em face de BANCO DO BRASIL S/A decorrente da execução de título executivo baseado em contrato de financiamento à importação em moeda estrangeira celebrado entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução.