STJ AREsp 2271828
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA RENOVAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE AUTORIZAÇÕES DE AFRETAMENTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, a revisão do julgado recorrido, sobretudo em relação à responsabilidade contratual pela renovação dos Certificados de Autorizações de Afretamentos, exigiria o revolvimento de cláusulas contratuais e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.636): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES.3. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES.5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.651-1.665), a agravante afirma que deve ser afastado o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, reiterando as razões do recurso especial no sentido de não ter responsabilidade pela inexecução contratual. Destaca, ainda, que não compete à PETROBRAS garantir a autorização para o afretamento de embarcações estrangeiras, por ser um ato administrativo de competência exclusiva da agência regulatória do setor (ANTAQ). Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso. Impugnação às fls. 1.687-1.701 (e-STJ), na qual a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA RENOVAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE AUTORIZAÇÕES DE AFRETAMENTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, a revisão do julgado recorrido, sobretudo em relação à responsabilidade contratual pela renovação dos Certificados de Autorizações de Afretamentos, exigiria o revolvimento de cláusulas contratuais e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido.