STJ HC 1075916
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA DELITUOSA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM O USO DE ARMA BRANCA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois revelada a gravidade concreta da conduta delituosa, tendo a vítima sofrido múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo, em contexto de desentendimento decorrente de dano material ao apar elho celular da agravante. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA MARIA CONCEIÇÃO DOS PASSOS contra a decisão de fls. 55-58, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o não conhecimento do habeas corpus foi equivocado e pede superação do óbice diante de flagrante ilegalidade, por se tratar de tutela da liberdade de locomoção. Argumenta que, mesmo admitindo a inadequação formal, cabe conhecer do writ por flagrante ilegalidade, pois as decisões ignoraram o art. 282, § 6º, e o § 4º do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende que a decisão monocrática avaliou a periculosidade com base no § 3º do art. 312 do CPP de forma equivocada e apoiou-se em precedente distante do caso concreto. Expõe que o fato foi circunstancial, sem premeditação, ocorrido em discussão, conforme descrito na denúncia, afastando a periculosidade concreta. Alega que a paciente é primária, sem ações penais ou inquéritos, não havendo risco de reiteração, o que torna adequadas medidas cautelares diversas. Argumenta que as decisões limitaram-se à fórmula "periculosidade acentuada", sem motivação concreta, e não justificaram a impossibilidade de cautelares do art. 319 do CPP, contrariando o art. 282, § 6º, do mesmo diploma. Defende que há precedente da Quinta Turma reconhecendo fundamentação insuficiente em caso de tentativa de homicídio e que o precedente citado na decisão agravada refere-se a homicídio consumado e planejado, situação distinta. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA DELITUOSA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM O USO DE ARMA BRANCA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois revelada a gravidade concreta da conduta delituosa, tendo a vítima sofrido múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo, em contexto de desentendimento decorrente de dano material ao apar elho celular da agravante. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.