STJ AREsp 2495508
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação monitória interposta objetivando o cumprimento pela parte requerida de obrigação de pagar quantia certa. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por S. V. L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 239-240). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 166-167): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE. CARTA DEVOLVIDA INFORMANDO QUE A DESTINATÁRIA MUDOU-SE. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO PARA A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. -Para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do Demandante ou de seus Advogados para suprir qualquer falta, consoante depreende-se do §1º do mesmo dispositivo processual, tampouco requerimento da parte Demandada neste sentido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 185-189). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 246-247): .. foi demonstrado, de forma clara, cristalina e pormenorizada, os dispositivos legais vulnerados (artigos 240, § 2º e 485, § 1º, ambos do Código de Processo Civil), bem como a similitude de situações (dissenso jurisprudencial) com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, na forma exigida pelo artigo 1029, § 1º, do CPC. Por fim, foi demonstrado, de forma analítica, o dissenso jurisprudencial, ratificando a similitude entre as hipóteses contrastadas e respeitando-se a comprovação do repositório onde encontrado, além da não incidência da Súmula 83, do STJ, ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Diante da ausência de representação da parte agravada nos autos, não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno (fl. 256). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação monitória interposta objetivando o cumprimento pela parte requerida de obrigação de pagar quantia certa. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.