STJ AREsp 2465677
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO AGRAVO NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. RES SPERATA INDEVIDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO SHOPPING CENTER. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida - atinentes à inviabilidade, em recurso especial, de análise de violação a dispositivos constitucionais; à não ocorrência de falta de fundamentação do julgado; e à incidência da Súmula n. 211/STJ - não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao estabelecimento comercial não se configurar como shopping center - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Shopping Estação Goiânia Empreendimentos e Eventos S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 830): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RES SPERATA. INDEVIDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO SHOPPING CENTER. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante assevera que a prescrição - por se tratar de matéria de ordem pública - pode ser alegada a qualquer tempo, de acordo com o disposto no art. 193 do Código Civil. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de interpretação de cláusula contratual ou de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Impugnação às fls. 849-855 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO AGRAVO NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. RES SPERATA INDEVIDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO SHOPPING CENTER. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida - atinentes à inviabilidade, em recurso especial, de análise de violação a dispositivos constitucionais; à não ocorrência de falta de fundamentação do julgado; e à incidência da Súmula n. 211/STJ - não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao estabelecimento comercial não se configurar como shopping center - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.