Decisão · STJ

STJ AREsp 2497820

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração e substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, bem como a incidência da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência na fundamentação recursal. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foram aplicadas as Súmulas n. 115 do STJ e 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 29-33): Direito Processual Civil. Gratuidade de Justiça. Afirmação de hipossuficiência: presunção relativa de veracidade. Possibilidade de exigência de comprovação da condição afirmada, a partir da inteligência do art. 5º, LXXIV, da CRFB. Espécie de isenção tributária: concessão por ato vinculado. Ausência, no caso, dos requisitos legais para a concessão do benefício. Agravante que não demonstra efetivamente ostentara condição de hipossuficiência financeira. Sistema adotado pelo ordenamento nacional que possibilita a exigência, ao prudente arbítrio do juiz, de comprovação da condição alegada, diante dos demais elementos dos autos. Entendimento reforçado pelo texto expresso do art. 5º, LXXIV, da CRFB, de que consta a necessidade de comprovação. Gratuidade de justiça que se constitui de espécie de isenção tributária e só pode ser concretizada mediante ato vinculado, cuja fundamentação deve guardar correspondência com a base fática real do requerente do benefício quando devidamente comprovada. Ausência de qualquer comprovante de rendimento ou de movimentação bancária que corrobore com as alegações da recorrente. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. Manutenção da decisão agravada. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "a situação financeira do agravante está péssima, não sendo declarante de imposto de renda, o que confirma também sua hipossuficiência", e que por tais motivos faria jus à gratuidade de justiça (fl. 138). Sustenta que, "embora tenha o demandante juntado a referida declaração de pobreza, o r. juízo a quo indeferiu o pedido sem resguardar ao Agravante sequer o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica, violando, por conseguinte, o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)" (fl. 141). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração e substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, bem como a incidência da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência na fundamentação recursal. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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