Decisão · STJ

STJ Pet 16798

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-09publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (e-STJ fls. 880-881): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no § 4º do artigo 266, do RISTJ, art. 266 do RISTJ. 3. Nesse sentido, o embargante deve cumprir os pressupostos indispensáveis à comprovação da alegada divergência jurisprudencial, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 3/10/2022. 4. No caso dos autos, de fato, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a juntar a cópia integral do acórdão paradigma. 5. Agravo interno não provido. O embargante alega, em suma, o que segue (e-STJ fl. 897): Isso porque, alega o e. Ministro que "a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, de fato, furtou-se a juntar a cópia integral do acórdão paradigma". Todavia, como bem se vê, a todo tempo restara demonstrada a superação de todo e qualquer entendimento sumular arguido, tal qual, restara impugnado suficientemente e pormenorizadamente os fundamentos usados quando do não conhecimento da insurgência pretérita. Ao final, requer o acolhimento do recurso integrativo. Com impugnação. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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