Decisão · STJ

STJ AREsp 2443620

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-04-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PENDÊNCIAS NAS AGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que o laudo pericial assinalou que todas as agências bancárias inspecionadas apresentavam pendências, tendo sido listados os itens não cumpridos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 2.882). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto aos temas trazidos nos embargos declaratórios, tendo sido determinado, em duas ocasiões, o retorno dos autos para enfrentamento das questões; (2) em novo julgamento, o Tribunal estadual persistiu nas omissões; (3) o acórdão não se manifestou acerca do laudo pericial que havia atestado o atendimento das exigências do Ministério Público, bem como quanto à declaração de inconstitucionalidade das Leis n.os 3.273 e 3.533 do Estado do Rio de Janeiro; e (4) não incide a Súmula n.º 7 do STJ, visto que foi comprovada a regularidade da conduta do BANCO DO BRASIL, exigindo-se apenas a valoração jurídica da prova (e-STJ, fls. 2.892/2.909). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.916/2.921). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PENDÊNCIAS NAS AGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que o laudo pericial assinalou que todas as agências bancárias inspecionadas apresentavam pendências, tendo sido listados os itens não cumpridos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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