STJ AREsp 2416837
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL NA ESFERA ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 4. Ademais, é admitido o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não aconteceu na hipótese. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 388): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 2.DIREITO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 396-410), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 388-392) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que a análise da questão constitucional está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido e que a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado não extrapola os limites da cognição inerente ao pedido de nulidade do acordão proferido pela Corte estadual. Assevera que, "considerando que o aresto atacado, quando do não acolhimento dos embargos de declaração, acabou por infringir os arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, bem como quanto ao disposto no art. 93, IX da CF, pois, com todas as vênias, o acórdão recorrido não enfrentou de forma direta e suficiente à solução da controvérsia, razão pela qual dever ser declarada a nulidade do acordão, determinando a remessa dos autos para o Tribunal de origem para que enfrente a matéria suscitada no recurso de apelação e nos embargos de declaração em razão da afronta ao princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Carta Magna" (e-STJ, fl. 401). Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, porquanto a matéria fora prequestionada, ainda que implicitamente. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL NA ESFERA ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 4. Ademais, é admitido o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não aconteceu na hipótese. 5. Agravo interno desprovido.