STJ HC 1090130
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto por Jaine Boeira Rodrigues contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula 691/STF, por não ter o Tribunal de origem julgado o mérito do writ e por inexistirem excepcionalidade ou teratologia a justificar a intervenção prematura desta Corte Superior. Nas razões, a parte agravante alega o cabimento do agravo regimental e a possibilidade de juízo de retratação, por força dos arts. 258 e 259 do RISTJ. Argumenta equívoco na aplicação da Súmula 691/STF, porquanto haveria flagrante ilegalidade e agravamento concreto do constrangimento desde a impetração, aptos a justificar a superação do óbice sumular. Sustenta que a excepcionalidade se evidencia no abandono de três crianças menores, privadas de pai e mãe, e invoca o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal para expedição de ordem de ofício em razão de coação ilegal. Defende a existência de fatos supervenientes que agravam o constrangimento, notadamente a determinação urgente de transferência da paciente para Porto Alegre pela Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, não obstante manifestação técnica da SUSEPE pela permanência em Caxias do Sul, o que inviabilizará o contato das crianças com a mãe e gerará dano irreversível. Alega violação objetiva ao art. 318-A do Código de Processo Penal, cujos pressupostos permaneceriam íntegros e já reconhecidos no HC n. 942.533/RS, sendo indevida a revogação da prisão domiciliar por motivos não subsumíveis às exceções legais. Argumenta que o suposto descumprimento do monitoramento eletrônico foi involuntário e tecnicamente justificado, com reconhecimento ministerial pretérito, além de ter decorrido de deslocamentos para atendimento médico dos filhos menores. Afirma que medida protetiva concedida inaudita altera parte não constitui prova de crime nem satisfaz o fumus comissi delicti do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à presunção de inocência. Assevera que a apresentação voluntária da paciente para cumprimento do mandado afasta risco de fuga. Pede a distribuição do agravo à Turma competente, seu conhecimento e provimento para superar a Súmula 691/STF e conceder liminar restabelecendo a prisão domiciliar; subsidiariamente, requer a permanência da paciente no Presídio Regional de Caxias do Sul até o julgamento de mérito; ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem . Não foi aberto prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.