Decisão · STJ

STJ AREsp 2380990

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E PIGNORATÍCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, a Corte de origem se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos relevantes da lide. Logo, sem razão os agravante quando persistem na tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Também sem razão os agravantes quando insistem na tese de ocorrência de decisão surpresa, tendo em vista que a questão relacionada à entrega dos cheques foi discutida ao longo da lide. Não configura decisão surpresa a mudança de entendimento na fase recursal. 3. Por fim, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO José Carlos Tozetti e outros interpuseram recurso especial contra os acórdãos de fls. 2.135-2.142, 2.498-2.506 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: CONTRATOS BANCÁRIOS. Cédulas de crédito bancário e pignoratício. Alegada fraude no gerenciamento das contas correntes dos produtores rurais. 1. Código de Defesa do Consumidor. A utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola, num contexto em que não se presencia a hipossuficiência da partes, afasta a condição de destinatário final, inviabilizando a incidência do diploma consumerista. 2. Prescrição. Inocorrência. Ação cuja principal impugnação não se volta contra os títulos de crédito intrinsecamente falando, mas sobre os efeitos deles nos fluxos de caixa das contas correntes. Fluência do prazo a partir do final da relação continuativa firmada entre Banco e correntistas. Fato não verificado na hipótese. 3. Restituição de todos os valores retirados indevidamente das contas bancárias sob análise, inclusive reflexos nos encargos moratórios. Pedido genérico em conformidade com o que disciplina o artigo 324 do CPC. Manutenção. Reconhecimento. 4. Pedido de danos morais e materiais em razão da abertura e movimentação suspeita de conta sem conhecimento dos autores. Impossibilidade de julgamento antecipado sobre tal questão que demandará amplo contraditório e instrução probatória regular. Cassação do julgamento parcial. Causa não madura. Afastamento da extinção da ação quanto às cédulas rurais pignoratícias; da improcedência no tocante aos pedidos referentes à abertura e movimentação de conta corrente em nome de um dos autores; dos honorários de advogado fixados na decisão e manutenção dos pedidos genéricos envolvendo restituição de valores indevidamente desviados pelo preposto do réu. Recurso provido para esse fim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.508-2.522), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 9º, 10, 370, 371, 373, II, 375, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentaram, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) ocorrência de decisão surpresa; e iii) não demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.575-2.584 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; e c) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 2.658-2.666 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Opostos os embargos de declaração de fls. 2.671-2.679 (e-STJ), os aclaratórios foram acolhidos, sanando a omissão sobre os honorários recursais de sucumbência (e-STJ, fls. 2.741-2.743). Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 2.687-2.702), no qual persistem os agravantes nas teses de negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de decisão surpresa, bem como defendem a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 2.723-2.733 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E PIGNORATÍCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, a Corte de origem se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos relevantes da lide. Logo, sem razão os agravante quando persistem na tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Também sem razão os agravantes quando insistem na tese de ocorrência de decisão surpresa, tendo em vista que a questão relacionada à entrega dos cheques foi discutida ao longo da lide. Não configura decisão surpresa a mudança de entendimento na fase recursal. 3. Por fim, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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