Decisão · STJ

STJ AREsp 2460199

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão em 07/11/2023, o prazo começou a fluir em 08/11/2023 e findou em 29/11/2023, sendo intempestivo o recurso protocolado em 30/11/2023. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DE ALMEIDA ANTONELLO contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 389-390). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a tempestividade do recurso, ao argumento de que, entre a data da publicação do acórdão que julgou o recurso de Apelação (05/04/2023) e a data de interposição do Recurso Especial (03/05/2023), não houve expediente forense no Poder Judiciário do Estado de São Paulo nos dias 06, 07 e 21 de abril e 01º de maio (e-STJ, fls. 2-41 do expediente avulso). Em suas contrarrazões, a parte agravada postulou a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 55-58 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão em 07/11/2023, o prazo começou a fluir em 08/11/2023 e findou em 29/11/2023, sendo intempestivo o recurso protocolado em 30/11/2023. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →