Decisão · STJ

STJ HC 1089563

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-15publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO FIXADA COM BASE NO NÚMERO DE CONDUTAS CRIMINOSAS RECONHECIDAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, não demonstrada no caso. 2. A tese de reconhecimento da continuidade delitiva em substituição à causa de aumento específica não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há constrangimento ilegal manifesto na manutenção da fração de aumento vinculada ao número de condutas criminosas expressamente reconhecidas na condenação, fundamento concreto extraído dos autos. 4. A Súmula 659/STJ disciplina a fração de aumento decorrente do crime continuado, instituto cuja incidência não foi apreciada pela Corte local, não sendo cabível sua aplicação automática à majorante específica do delito de lavagem de capitais. 5. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 381.249/2026) interposto por CINTIA CRISTINA RODRIGUES contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 221/223), nos termos da seguinte ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO FIXADA COM BASE NO NÚMERO DE CONDUTAS CRIMINOSAS RECONHECIDAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta a agravante, preliminarmente, a adequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia não envolve rediscussão da condenação nem revolvimento fático-probatório, mas apenas controle de legalidade da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, matéria que reputa estritamente jurídica e aferível a partir da motivação do acórdão impugnado (fls. 229/230). Alega que a tese relativa à continuidade delitiva não configuraria inovação nem ensejaria supressão de instância, pois o Tribunal de origem, ao aplicar a causa de aumento com base na quantidade de condutas, teria enfrentado, ainda que implicitamente, a matéria relativa à reiteração delitiva, sendo possível a requalificação jurídica de fatos incontroversos na via do habeas corpus (fls. 230/231). Argumenta que a decisão agravada não teria enfrentado o núcleo da ilegalidade apontada, consistente na insuficiência de fundamentação para a fixação da fração de 1/2, adotada exclusivamente em razão da existência de três condutas, sem indicação de maior gravidade, complexidade ou habitualidade delitiva (fls. 231/233). Defende a aplicação, por identidade de razão, da Súmula 659/STJ, para que a fração de aumento seja reduzida a 1/5, com o consequente redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 234/236). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO FIXADA COM BASE NO NÚMERO DE CONDUTAS CRIMINOSAS RECONHECIDAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, não demonstrada no caso. 2. A tese de reconhecimento da continuidade delitiva em substituição à causa de aumento específica não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há constrangimento ilegal manifesto na manutenção da fração de aumento vinculada ao número de condutas criminosas expressamente reconhecidas na condenação, fundamento concreto extraído dos autos. 4. A Súmula 659/STJ disciplina a fração de aumento decorrente do crime continuado, instituto cuja incidência não foi apreciada pela Corte local, não sendo cabível sua aplicação automática à majorante específica do delito de lavagem de capitais. 5. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental improvido.
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