STJ AREsp 2479759
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução em que foi apresentada impugnação à gratuidade de justiça. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS, JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO e MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Ação: impugnação à gratuidade de justiça no bojo de embargos à execução, apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face dos agravantes. Sentença: julgou improcedente a impugnação.