Decisão · STJ

STJ EREsp 1923907

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-02-25publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. O dissídio, a ensejar a admissão dos embargos de divergência, deve ser atual, conforme dispõe o artigo 266, caput, do RI/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos, pois acórdão embargado é datado de agosto de 2023, enquanto que o paradigma data de maio de 2009.. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, assim ementada (fl. 1.452): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. Os agravantes alegam que (fls. 1.460/1464): Ocorre que, vênia, mas improcede o fundamento da decisão recorrida, tendo em conta que apesar de antigo o paradigma invocado pelo recorrente em relação a ausência de preclusão para impugnação do perito, tem-se que restou demonstrada que a referida questão permanece a mesma, de acordo a atual orientação jurídica firmada sobre o tema por este Colendo Tribunal Superior, o que atesta a atualidade e contemporaneidade exigida. É dizer, tem-se que a interpretação acerca dos arts. 278, parágrafo único, 468, I E 480 DO CPC/15, atualmente consagrada pelo STJ é a mesma daquele firmada no acórdão paradigma quando do julgamento do Resp .1.127.949 pela 2ª Turma do STJ. Ou seja, conforme anotado alhures, o acórdão objeto de embargos de divergência, nesse particular, assentou que a impugnação do perito por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica deveria ser feita na primeira oportunidade pela parte interessada, sob pena de preclusão, logo, que ao deixar de realizar tal impugnação no momento próprio pelo recorrente, houve a preclusão a tanto. Daí os embargos de divergência aviados, sob o norte de que diante do ordenamento jurídico de regência acima indicado, a realização de prova pericial médica para aferir o eventual envolvimento ( atendimento inadequado) do médico na morte de paciente, somente poderá ser realizada por médico especialista na área médica examinada, que, no caso, tendo sido constatado que houve um infarto, apenas, então, um perito com especialidade na área de Cardiologia poderia analisar um suposto erro de diagnóstico e atendimento do médico e não de outra especialidade, como procedeu no caso em balha, em que realizada por um médico com especialidade em pneumologia. E, pois, assim, ao contrário do quanto aventado no acórdão embargado, tal nulidade em dita nomeação é sim de ordem pública, logo, nula de pleno direito, portanto, não afeta à preclusão, sobretudo, porquanto é ilegal a realização de perícia por perito incapacitado, além de que, em termos de provas, o julgador poderá sim, de ofício, determinar um novo exame pericial nessas hipóteses de nomeação indevida, conforme estabelece o disposto nos arts.278, parágrafo único, 468 I e 480 do CPC. .. O que demonstra que o tema trazido com o acórdão paradigma questionado continua atual e sendo aplicada a mesma orientação pela jurisprudência deste Pretório Superior, demonstrando a atualidade de seu enunciado, no sentido da inexistência de preclusão para fins de impugnação do perito sem especialidade na matéria envolvida que é objeto da perícia, o requer-se o conhecimento e provimento do agravo interno em apreço, com a reforma da decisão agravada, e, via de consequência, com o conhecimento e julgamento do mérito dos embargos de divergência em exame, com o seu provimento nos termos nele postulados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. O dissídio, a ensejar a admissão dos embargos de divergência, deve ser atual, conforme dispõe o artigo 266, caput, do RI/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos, pois acórdão embargado é datado de agosto de 2023, enquanto que o paradigma data de maio de 2009.. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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