Decisão · STJ

STJ Ag 1434894

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABIVEL. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. Assim, o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.918.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELE EMIDIA ALVES DE OLIVEIRA (GISELE) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado por MARISTELA, em virtude de erro grosseiro na interposição do recurso. Nas razões do presente inconformismo, GISELE sustentou que deve ser imposta, no caso, pena por litigância de má-fé, já que houve erro atribuível exclusivamente ao advogado ao protocolar recurso incabível. E, de fato, é a medida que se afigura mais justa, porque a parte espera que seu constituído atuará com técnica e destemor. Não tendo ela qualquer culpa pelos atos praticados por seu representante, não se poderia admitir a sua responsabilização por atos processuais ímprobos. Não houve impugnação (e-STJ, fl. 149). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABIVEL. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. Assim, o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.918.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →