STJ REsp 2108378
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. TRATAMENTO. REEMBOLSO. REDE CREDENCIADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial, MARCELO não indicou, de forma clara e objetiva, qual o dispositivo legal que porventura foi violado pelo Tribunal bandeirante. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 12 e 35-F, ambos da Lei n.º 9.656/98; 4º, I e III, 39, 47 e 51, todos do CDC; 421, 422, 424 e 884, todos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 12 e 35-F, ambos da Lei n.º 9.656/98; 4º, I e III, 39, 47 e 51, todos do CDC; 421, 422, 424 e 884, todos do CC/02. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à cláusula relacionada ao reembolso, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame da prova e do contrato firmado pelas partes, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO BARRELLA OZI (MARCELO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. TRATAMENTO. REEMBOLSO. REDE CREDENCIADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 391). Nas razões do presente inconformismo, MARCELO reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) tratou de destrinchar no Recurso Especial, fora a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, para isso, tratou desta violação em um único tópico; (2) discorreu sobre todos os artigos invocados, fazendo com o que o E. Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre eles na r. decisão; e (3) em nenhum momento se pede para que haja a análise de cláusula contratual, mas sim a aplicação do direito já reconhecido quando do julgamento pela 1ª instância (e-STJ, fls. 398/410). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 415/425). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. TRATAMENTO. REEMBOLSO. REDE CREDENCIADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial, MARCELO não indicou, de forma clara e objetiva, qual o dispositivo legal que porventura foi violado pelo Tribunal bandeirante. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 12 e 35-F, ambos da Lei n.º 9.656/98; 4º, I e III, 39, 47 e 51, todos do CDC; 421, 422, 424 e 884, todos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 12 e 35-F, ambos da Lei n.º 9.656/98; 4º, I e III, 39, 47 e 51, todos do CDC; 421, 422, 424 e 884, todos do CC/02. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à cláusula relacionada ao reembolso, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame da prova e do contrato firmado pelas partes, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido.