Decisão · STJ

STJ AREsp 2471478

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GARANTIA DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 559-560). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 453): APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. Inconformismo das partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para obrigar a operadora do plano de saúde a efetivar a contratação e condená-la a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. Preliminar de não conhecimento afastada. Reiteração da petição inicial que não ofende o princípio da dialeticidade, eis que o reforço dos elementos fáticos visa combater a fixação de danos morais em montante inferior ao postulado. Atendimento ao artigo 1.010 do CPC. Mérito. Incidência do CDC. Súmula/STJ 608. Autor tetraplégico, acamado, incapaz de exprimir a vontade e dependente de terceiro para os atos do cotidiano. Corretora de seguros que compareceu à residência do autor e tratou com sua representante legal. Preenchimento da proposta e da declaração da saúde e pagamento da primeira mensalidade acrescida da taxa de adesão. Operadora do plano de saúde que justifica a recusa de aceite à proposta por falta da certidão de curatela e comprovante de endereço. Contato telefônico posterior da corretora de seguros, no qual informa a recusa da contratação, sem justificativa, e solicita dados para estorno do pagamento efetuado. Prova oral na qual a corretora de seguros afirma desconhecer o motivo da ausência de aceitação da proposta e, a segunda testemunha ouvida, funcionário da ré há 15 anos, diz que recebeu os documentos mencionados pela operadora do plano de saúde, em sua defesa, como faltantes. Ausência de prova documental comprobatória de comunicação ao contratante a respeito da necessidade de outros documentos ou de justificativa da recusa. Nítido intuito da ré em controlar riscos, ao vedar o acesso do autor aos serviços médico-hospitalares que presta. Prática discriminatória. Ofensa ao princípio da dignidade humana, ao CDC, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, à Lei dos Planos de Saúde e à súmula normativa/ANS. Danos morais caracterizados. Ato discriminatório. Procedimento ilícito, capaz de gerar angustia e sofrimento moral que pode ser sentida pelo autor, embora portador de problemas neurológicos. Valor do dano moral bem fixado. Recursos não providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 468-472). Alega a agravante que a interposição do recurso especial foi apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, de forma que "procedeu a demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, realizando ainda o confronto analítico entre os julgados, nos exatos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 587). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 595-602). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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