Decisão · STJ

STJ AREsp 2452746

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA. contra decisão proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 979/981). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 827/828): APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS REJEITADA ACIDENTE DANO MORAL POR RICOCHETE APELAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante requer a extinção do presente processo, pois, conforme afirma, o juiz fixou o valor da ação em R$ 250.000,00, após impugnação apresentada pela ora apelante, sendo a autora/apelada intimada a complementar as custas. Afirma que a apelada jamais complementou as custas. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de complementação de custas, posto que a autora/apelada ficou obrigada a pagar a diferença das custas em fase de liquidação de sentença, conforme o despacho de fl. 126 do juízo a quo: 2. Embora alegue culpa da vitima, a empresa não logrou êxito em comprovar a alegada existência de culpa exclusiva, restando a confirmação de responsabilização civil da apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete. Valor indenizatório mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros de mora, porquanto se revela compatível com a intensidade do dano. 3. Apelação improvida. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 890/897). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "muito mais do que apenas impugnar o uso da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, este Agravante também explicitou quais os dispositivos que estariam amparando a interposição do Recurso Especial antes utilizado" (fl. 991). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 957). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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