Decisão · STJ

STJ HC 1088066

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de LAILTON FERREIRA DA SILVA, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa alega que deve ser superado o rigor formal, porque a impetração do habeas corpus ocorreu dois dias após o trânsito em julgado e há ilegalidade flagrante que autoriza a concessão de ofício. Argumenta que a busca domiciliar é nula por ausência de fundadas razões, em violação do Tema n. 280 do STF, porque a entrada ocorreu sem mandado, mediante escalada do muro, apenas com denúncia anônima, sem urgência ou investigação prévia. Defende que há erro na dosimetria da pena, com bis in idem, porque a mesma circunstância - posse de considerável armamento/munições - foi utilizada para negativar culpabilidade e conduta social, contrariando a Súmula n. 444 do STJ. Expõe que não há preclusão para corrigir erro material ou de cálculo na dosimetria e que o excesso de execução configura coação atual e contínua, sendo o habeas corpus a via adequada para sanar a ilegalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, para conceder a ordem e declarar a nulidade da busca domiciliar ou, subsidiariamente, afastar o bis in idem e a negativação genérica da conduta social, redimensionando a pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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