Decisão · STJ

STJ AREsp 2461568

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do colegiado de origem - para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AMILCAR PEREIRA FRAGA e MARFA RENNHACK FRAGA contra a decisão de fls. 343-347 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 239, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. MORA. I. EVENTUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS DO DEVEDOR NÃO ENSEJAM A EXTINÇÃO DO DÉBITO OU A IMPOSIÇÃO, AO CREDOR, DA OBRIGATORIEDADE DE RENEGOCIAÇÃO DESTE. II. HAVENDO EXPRESSO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, PODERÁ O JULGADOR DISPENSAR MEDIDAS QUE EVITEM DILAÇÕES DESNECESSÁRIAS AO PROCESSO. III. O ART. 24º DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR ESTABELECEDE FORMA EXPRESSA A AUTORIZAÇÃO CONFERIDA AO SÍNDICO PARA AJUIZAR COBRANÇA EM FACE DE CONDÔMINO INADIMPLENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IV. DISPÕE O ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR, NÃO SENDO NECESSÁRIA SUA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 259-262, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 271-285, e-STJ), os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 3º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela por superendividamento dos consumidores, ora recorrentes, de forma que seja determinado ao autor que promova a renegociação da dívida ora cobrada. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 300-305, e-STJ), os insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e b) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 351-356, e-STJ), os agravantes postulam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 359-362 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do colegiado de origem - para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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