Decisão · STJ

STJ AREsp 2455249

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE BENS E DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 3. No que se refere ao afastamento da aplicação da Súmula 735/STF, a orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a mitigação do referido Enunciado pode ser admitida especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015)" - (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 4. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CECILIA DE PASQUAL DE CRISTOFARO e ROMULO SOARES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.417-1.421), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE BENS E DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, os agravantes reiteram a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, afirmando que o recurso especial visa apenas a análise dos vícios de omissão e contradição no aresto recorrido, e não a reapreciação da tutela de urgência. Destacam que o Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do mencionado enunciado sumular. Asseveram a demonstração da violação ao art. 300 do CPC/2015. Frisam a não incidência da Súmula 7/STJ. Assim sendo, requerem a reconsideração da decisão agravada. Impugnação da recorrida MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI às fls. 1.433-1.444 (e-STJ). Impugnação das recorridas DINAH ABRAHIM PASQUAL("DINAH"), NINA ABRAHIM DEPASQUAL("NINA") e HELENA ABRAHIM DE PASQUAL("HELENA") às fls. 1.445-1.454 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE BENS E DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 3. No que se refere ao afastamento da aplicação da Súmula 735/STF, a orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a mitigação do referido Enunciado pode ser admitida especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015)" - (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 4. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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