STJ AREsp 2524623
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIBERTO DE ASSIS MONTEIRO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ e da falta de prequestionamento. Alega o agravante que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial merece reforma, pois as questões fáticas estão devidamente transcritas na parte introdutória, obedecendo o formalismo processual, assim como, os requisitos legais e constitucionais e as exigências jurisprudenciais, de sorte que os fundamentos trazidos pelo Tribunal a quo para justificar a não admissão deste devem ser afastados (fl. 948). Diz que foram devidamente indicados os dispositivos constitucionais violados na decisão combatida e ainda os entendimentos firmados por esta Colenda Corte Superior e não se busca o revolvimento fático-probatório (fl. 948). Aduz que o Recurso claramente busca a nulidade do júri e a correção da dosimetria penal, os quais podem ser efetuados a partir da mera revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão (fl. 949). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.