STJ REsp 1996104
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão de sua inadequação para análise de violação de norma constitucional, pela ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 2. Por seu turno, as razões do agravo interno aduzem premissa que não condiz com os fundamentos da decisão agravada, porquanto em nenhum momento fora abordada questão relativa a abalo moral e configuração de dano moral, até porque disso não se trata toda a questão efetivamente tratada nos autos, a qual cuida de ação de cobrança em razão de veículo de propriedade da agravante que ficou no pátio particular do agravado. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 286): AÇÃO DE COBRANÇA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Despesas de remoção e estada de veículo apreendidos em razão de boqueio determinado em ação de busca e apreensão Legitimidade da instituição arrendadora - Depósito particular em decorrência de bloqueio judicial Cobrança devida a partir das notificações extrajudiciais para pagamento - sentença reformada em parte apenas no que tange ao marco inicial da cobrança. - No caso de despesas oriundas de estadia de veículo apreendido por ordem judicial e levado à estacionamento particular, a responsabilidade pelo pagamento deve ser atribuído à instituição financeira arrendadora, proprietária do bem móvel, devendo, no entanto, a cobrança ter seu início a partida da data de notificação quando iniciou a mora da requerida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 338-344). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 356): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADIA DE AUTOMÓVEL EM PÁTIO DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DE VEÍCULOS. VALOR DAS DIÁRIAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 262 DO CTB; 3º E 4º DA LEI Nº 6.575/78. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 186, 187, 927, 944 E 945 DO CC E 14, § 3º, DO CDC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM APREENDIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante traça alegações preliminares no sentido de que seu recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade, o que conduziria ao seu conhecimento. Argumenta ainda que ocorrera o devido prequestionamento e argumenta que não estão presentes os requisitos para configuração do dano moral. A propósito, consigna (fl. 369): Ora I. Julgadores, claro está que os dispositivos uso citados, foram totalmente contrariados pela Sentença de 1º grau e pela Decisão Interlocutória da Desembargadora Relatora de fls. Já que o Agravante agiu apenas no exercício regular de um direito reconhecido, e em momento algum expôs o Agravado a qualquer abalo moral. Assim, resta patente que o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, também não foi observado pelos Ilustres Desembargadores, ao proferirem o Acórdão de fls, pois em momento algum, o Agravado comprova que sofreu qualquer tipo de dano, muito pelo contrário, razão pela qual se revela injustificável a condenação imposta ao Banco, a título de danos morais. Quanto à indenização requerida, a mesma revela-se totalmente incabível, eis que o banco não causou qualquer dano ao embargado, (Art. 927, do CC), sendo certo que também não foram observados os critérios legais atinentes à mensuração do aludido dano, tais como a extensão do dano e a concorrência de culpa da Agravada (Arts. 944 e 945, do CPC). Frise-se ainda, que uma vez observados tais critérios, jamais poderia haver arbitramento de indenização por dano moral em favor do Agravado, haja vista que além do banco não ter lhe causado qualquer tipo de dano, tal fato não teve qualquer reflexo na honra subjetiva do mesmo, por isso, como a indenização se mede pela extensão do dano, e o suposto dano causado pelo Banco não teve extensão, certo é o fato de que tais dispositivos foram completamente afrontados pelas decisões proferidas em sede de 1ª e 2ª instâncias. Daí se infere, que o banco, indubitavelmente, deveria ser beneficiado com a aplicação das excludentes de responsabilidade contidas no inciso I, do art. 188, da Lei nº 10.406/02, e, no inciso II, do § 3º, do art. 14, da Lei 8.078/90. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 374). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão de sua inadequação para análise de violação de norma constitucional, pela ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 2. Por seu turno, as razões do agravo interno aduzem premissa que não condiz com os fundamentos da decisão agravada, porquanto em nenhum momento fora abordada questão relativa a abalo moral e configuração de dano moral, até porque disso não se trata toda a questão efetivamente tratada nos autos, a qual cuida de ação de cobrança em razão de veículo de propriedade da agravante que ficou no pátio particular do agravado. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. Agravo interno não conhecido.